Resolução nº003/2022 - Aprovado(a)
CÂMARA DE VEREADORES DE OURO VERDE-
ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO N. 003/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
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Regulamenta
a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD} - no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
O Presidente da Câmara de Vereadores de Ouro Verde-,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado visando a proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a
necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos,
contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares de
dados; e
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar os processos, ativos, serviços e políticas públicas, do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento a norma,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e
providências, a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir
a proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de
informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da
honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre
desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais.
DO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 2º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, deverá observar a boa-fé e ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na
persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências
legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as
exigências do art. 23, inciso I e II da LGPD, e art. 3º, XI, deste Decreto.
I -
As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais dos processos, ativos,
políticas públicas e serviços, oferecidos e mantidos no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, serão identificadas no processo de mapeamento dos dados pessoais,
nos termos dos artigos 7º, 11º, 14º e 23º, da Lei Federal nº 13.709/2018;
II – Fica definida a Carta de Serviço ao Usuário, conforme Lei Federal
nº 13.460/2017, como norma regulamentadora dos documentos pessoais necessários,
para acesso a cada procedimento identificado no inciso I deste artigo;
III – No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será
sempre considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que
justificaram sua disponibilização;
IV - O tratamento
posterior dos dados pessoais, cujo o acesso é público ou tornados
manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde
que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios
previstos nesta Lei.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento
de dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º
Considera-se como tratamento toda operação realizada com os dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.
§ 3º
Qualquer hipótese de tratamento, deve considerar, além da LGPD, a legislação de
arquivos públicos, regulamentada pelo CONARQ, a Lei de Acesso à Informação -
LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2018), e outras leis e regulamentos em
vigor.
§ 4º Quando os dados
pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos, qualquer que seja o
suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto da LGPD, mas
os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os procedimentos
definidos pela gestão de documentos.
§ 5º O
tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado
em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação
pertinente.
§ 5º O
tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular
ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para
finalidades específicas; e sem fornecimento de
consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II, art. 11 da
LGPD.
DO PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DOS DADOS (LGPD)
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o Programa de Adequação à Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD,
definido como um conjunto de ações e boas práticas, contendo no mínimo:
I – Designação, por ato específico do
Chefe do Poder Legislativo, de um Encarregado de Proteção de Dados Pessoais na Câmara de Vereadores,
Servidor Público Municipal, em atendimento ao art. 41 da Lei Federal nº
13.709/2018.
II – Constituição, por ato específico do Chefe do Poder Legislativo,
de um Comitê de Proteção de Dados
Pessoais (CMPDP) composto por Servidores Públicos Municipais, nos termos do
art. 8º deste Decreto.
III – Realização de
treinamentos de capacitação e conscientização dos Servidores Públicos
Municipais;
IV – Realização de Mapeamento
do tratamento de dados pessoais, de que trata o Art. 2º, I, de todos os
processos, ativos, políticas públicas e serviços oferecidos e mantidos no
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
V – Revisão e proposta
de alterações necessárias nas políticas de privacidade, políticas e procedimentos de segurança e proteção de dados pessoais, adotadas
pelo Poder Legislativo.
VI – Adoção de medidas de
gerenciamento de riscos no tratamento de dados pessoais, de incidentes e de
riscos em Segurança da Informação, Segurança Cibernética, indicando também, os
recursos tecnológicos necessários;
VII - Gerenciamento dos
Termos de Consentimento das demandas recebidas dos titulares dos dados;
VIII - Adequação regulamentar
e de procedimentos, quanto a aspectos legais vinculados à Proteção de Dados
Pessoais.
IX - Elaboração do Relatório de Impacto a Proteção de Dados -
RIPD, com base na análise de riscos
X - Elaboração do Programa de Governança em Privacidade
XI
– Divulgar no sítio oficial da
Câmara de Vereadores, informações das hipóteses de tratamento de dados
pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, nos termos do art. 23, I, da LGPD.
§ 1º A condução de todo o
processo de adequação a LGPD, de que
trata o caput do deste artigo, será de responsabilidade do quadro efetivo e comissionado
de Funcionários da Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde -SC.
§ 2º Caso haja
necessidade, tendo em vista a limitação de recursos humanos e de capacidade
técnica, por meio do Comitê e do Encarregado, poderá ser solicitado ao Chefe do
Poder Legislativo, a
contratação de assessoramento ou apoio técnico especializado, no processo de
implantação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 3º O modelo de
governança a ser adotado será centralizado e irá utilizar um mesmo conjunto de recursos
para toda a Instituição, elaborando diretrizes e produzindo os documentos de
privacidade, a partir do Comitê.
I - A
exceção da centralização de que trata § 3º, se dará na elaboração de Relatórios
de Impacto à Proteção de Dados - RIPDs, que, devido à sua natureza, devem ser
produzidos pelas Secretarias, a partir de diretrizes definidas pelo Comitê.
DO MAPEAMENTO DO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 4º O Mapeamento do tratamento dos dados pessoais, de que trata
o art. 37 da LGPD e art. 3º, IV, deste Decreto, consiste no registro das
operações de tratamento dos dados pessoais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e deve ser realizado no prazo máximo de 180 dias,
a contar da data de publicação deste Decreto, devendo demonstrar no mínimo:
I.
Os
agentes de tratamento de dados (Operador e Controlador)
II.
Encarregado
III.
Finalidade
IV.
Dados
pessoais tratados
V.
Categoria
dos titulares dos dados pessoais
VI.
Hipóteses
legais de tratamento de dados (art. 7º e 11) e previsão legal (leis municipais,
decretos, carta de serviço, que regulamentam serviços e políticas públicas)
VII.
Prazo
de retenção
VIII.
Transferências
internacionais
IX.
Fases
do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais com ativos organizacionais:
coleta, retenção, processamento, compartilhamento, eliminação
X.
Descrição
do tratamento efetuado
XI.
Área
e processo que o utiliza
XII.
Controles
de segurança e proteção de dados implementados
XIII.
Indicação
se o dado pessoal em questão é sensível
XIV.
Se
trata dados de crianças, adolescentes ou algum outro grupo de vulneráveis
§ 1º Nas fases do ciclo
de vida do tratamento dos dados pessoais com ativos organizacionais, de que
trata inciso IX, deste artigo, deve-se considerar:
I - Na fase de Coleta
deve-se identificar os ativos envolvidos na coleta de dados pessoais. Esses
dados podem entrar na organização por algum documento, algum sistema hospedado
em algum equipamento localizado em local físico do órgão público. Podem ser
coletados pela prestação de algum serviço externo ou serviço prestado pelo
próprio órgão público por meio de alguma de suas unidades organizacionais.
II - Na fase de Retenção,
deve-se avaliar os ativos utilizados para armazenar os dados pessoais. Esses
dados podem estar armazenados em bases de dados, documentos, equipamentos ou
sistemas. É preciso considerar também as secretarias municipais, responsáveis
pelo armazenamento e guarda dos dados, bem como os locais físicos onde estão
localizados os ativos que armazenam esses dados. Se o armazenamento for em
“nuvem”, por exemplo, é necessário considerar o serviço de armazenamento
contratado e/ou utilizado.
III - A fase de
Processamento segue a mesma linha de raciocínio das anteriores. Identifica-se
os ativos onde são realizados os tratamentos dos dados. O tratamento pode ser
realizado em documento, pode ser feito por um sistema interno ou contratado
pelo órgão. É preciso identificar as pessoas (papeis organizacionais), unidade
organizacionais e equipamentos envolvidos nesse tratamento. Onde estão
localizadas fisicamente essas unidades organizacionais e os equipamentos
envolvidos nesse tratamento também são importantes.
IV - Na fase de
Compartilhamento é preciso mapear os ativos envolvidos na distribuição ou
divulgação dos dados pessoais para dentro e para fora do órgão público. Quais
sistemas são usados para transmitir, exibir ou divulgar dados pessoais? Quais
pessoas são destinatárias dessas informações? Quais unidades organizacionais,
quais equipamentos são usados para tal?
V - No que se refere à
fase de Eliminação, nos termos do art. 16 da LGPD, deve-se avaliar os ativos
que armazenam os dados pessoais que possam ser objeto de: solicitação de
eliminação ou descarte, devendo obedecer, nesse caso, tabela de temporalidade a
ser definida pela Câmara de Vereadores. Os dados pessoais a serem eliminados
podem estar armazenados em ativos relacionados com bases de dados, documentos,
equipamentos ou sistemas. É necessário considerar também as unidades
organizacionais responsáveis pelo armazenamento e guarda dos dados que possam
ser objeto de eliminação ou descarte, bem como os locais físicos onde estão
localizados os ativos que contenham dados a serem eliminados ou descartados. Se
a eliminação do dado pessoal ou descarte do ativo tiver relação com solução em
“nuvem”, por exemplo, é preciso considerar o serviço de armazenamento
contratado ou utilizado
§ 2º Considera-se como
ativos organizacionais, nos termos do § 1º, bases de dados, documentos,
equipamentos, locais físicos, pessoas, sistemas, secretarias, departamentos, e,
outros ativos.
§ 3º O Relatório de Inventário
dos dados pessoais, resultado do Mapeamento de todos os processos, ativos,
políticas públicas e serviços oferecidos e mantidos no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
de que
trata o caput deste artigo, demonstrará o conteúdo mínimo, nos termos do art.
23, I, da LGPD, e art. 3º, XI, deste Decreto.
§ 4º O Mapeamento de que
trata o caput deste artigo, deve abranger inclusive a revisão de documentos
administrativos, a exemplo de Editais, Contratos, Aditivos, Convênios, Termos
de Parcerias, e outros, que envolvam dados pessoais, visando a adequação aos
princípios, direitos e normas contidas na LGPD.
§ 5º Na conclusão do
processo de mapeamento dos dados, de que trata o caput deste artigo, será
elaborado, Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais – RIPD.
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 5º O Controlador é a pessoa jurídica de direito
público, Ente Federativo, Câmara de Vereadores de Ouro
Verde- SC, responsável pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, e
por tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, conforme art.
5º, VI, e 39 da LGPD.
Art. 6º O operador é o agente responsável por
realizar o tratamento de dados em nome do controlador e conforme a finalidade
por este delimitada, nos termos do art. 5º, VII e art. 39 da LGPD.
Parágrafo único. Com base no Mapeamento do tratamento
de dados pessoais, de que trata o art. 3º, IV, deste Decreto, deverá ser
identificado, todos os ativos, softwares,
sistemas informatizados, aplicativos e outros que, realizam o tratamento de
dados pessoais, em nome da Câmara de Vereadores de Ouro Verde-SC, entendidos,
nos termos da LGPD, como Operadores.
I – Contempla a revisão dos documentos administrativos,
para adequação das exigências da LGPD, no âmbito do Poder Legislativo,
a revisão de todos os contratos, convênios, termos de parcerias ou documentos
congêneres, mantidas entre o Controlador e Operadores, com inclusão de
cláusulas de proteção de dados e exigência de Termos de acordos de
confidencialidade e sigilo com prestadores de serviço e Terceiros.
DO ENCARREGADO E DO COMITÊ DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS
Art. 7º A designação do Encarregado de Proteção de dados, para os fins de atendimento do art. 41 da Lei
Federal nº 13.709/2018, o art. 3º, I, deste Decreto, deverá ocorrer por ato do
Chefe do Poder Legislativo, no prazo de até 30 dias a contar da data de
publicação deste Decreto, como responsável por garantir a conformidade do Poder
Legislativo Municipal à LGPD.
§
1º A identidade e as informações de
contato do Encarregado de Proteção de dados, como canal de atendimento, devem
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio oficial da Câmara de Vereadores, em seção específica sobre tratamento
de dados pessoais.
§
2º O encarregado da proteção de dados está
vinculado à obrigação de sigilo e de confidencialidade no exercício das suas
funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 2018 e com a Lei
Federal no 12.527 de 2011.
§ 3º O encarregado terá
liberdade na realização de suas atribuições, e, preferencialmente,
qualificações profissionais considerando conhecimentos de proteção de dados e
segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação da
organização.
Art. 8º A constituição do Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CMPDP), de que
trata o art. 3º, II, deste Decreto, deverá ocorrer no prazo de até 30 dias a contar da data de publicação
deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Legislativo.
§
1º Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais
apoiar o encarregado e deliberar, dentre outras,
sobre as orientações e as diretrizes referente à proteção de dados pessoais,
buscando preservar integridade,
confidencialidade, disponibilidade, autenticidade, privacidade da informação e
a Proteção de dados.
DAS
POLÍTICAS DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE
Art. 9º As
medidas técnicas, administartvias e de segurança, adotadas pelo Poder Legislativo, nos termos do art.
46 da LGPD, devem contemplar a revisão e proposta de alterações necessárias nas
políticas de privacidade e nas políticas e procedimentos de segurança, para
proteção dos dados pessoais, de que trata o art. 3º, IV, deste Decreto, será
realizada, com base nos resulados do Relatório de que trata o art. 4º, § 1º
deste Decreto, com o objetivo de garantir a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios
previstos na LGPD.
§ 1º A política de privacidade de dados pessoais, deve permanecer
durante todas as fases do tratamento, que deve ser limitado quanto a quantidade
de dados pessoais coletados, extensão do tratamento, período de armazenamento e
acessibilidade ao mínimo necessário para a concretização da finalidade do
tratamento dos dados pessoais, considerado:
I - Especificação da finalidade - os objetivos para os quais os dados
pessoais são coletados, usados, retidos e divulgados devem ser comunicados ao
titular dos dados antes ou no momento em que as informações são coletadas. As
finalidades especificadas devem ser claras, limitadas e relevantes em relação
ao que se pretende ao tratar os dados pessoais.
II - Limitação da coleta - a coleta de dados pessoais deve ser legal e
limitada ao necessário para os fins especificados.
III - Minimização dos dados - a coleta dos dados pessoais que possa
identificar individualmente o titular de dados deve obter o mínimo necessário
de informações pessoais. A concepção de programas,
tecnologias e sistemas de informação e comunicação deve começar com interações
e transações não identificáveis, como padrão. Qualquer vinculação de dados
pessoais e a possibilidade de informações serem usadas para identificar o
titular de dados, deve ser minimizada.
IV -
Limitação de uso, retenção e divulgação - o uso, retenção e divulgação de dados
pessoais devem limitar-se às finalidades relevantes identificadas para o titular de dados, para as quais ele consentiu ou é
exigido ou permitido por lei. Os dados pessoais serão retidos apenas pelo tempo
necessário para cumprir as finalidades declaradas e depois eliminados com
segurança.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal,
deve manter, dentro das suas possibilidades e estágios de desenvolvimento
tecnológico, reconhecida política de segurança da informação, com um definido
conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas, considerando
interconexções, segurança, meios de acesso, organização e intercâmbio de
informações, áreas de integração e ainda, sempre que possível, as normas:
I - ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013. Sistemas de gestão da
segurança da informação
II - ABNT NBR ISO/IEC 27002: 2013. Código de Prática para
controles de segurança da informação
III - ABNT NBR ISO/IEC 27005:2019. Gestão de riscos de
segurança da informação
IV - ABNT NBR ISO/IEC 31000:2018. Gestão de riscos -
Diretrizes.
V - ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019. Técnicas de segurança —
Extensão da ABNT NBR ISO/ IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002 para gestão da
privacidade da informação — Requisitos e diretrizes.
VI - Resoluções do CONARQ.
VII – Normas emitidas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 3º
Poderá ser utilizado, como ferramenta de gestão da política de segurança da
informação, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, que deverá
relacionar o diagnóstico/planejamento/monitoramento da melhoria contínua dos
recursos, processos e infraestrutura de TI de um determinado período.
§ 4º O Poder
Legislativo Municipal, manterá, no processo de elaboração do orçamento
público, a cada exercício, saldo orçamentário disponível em dotação, visando,
quando for o caso, atender as lacunas que demonstram níveis altos de riscos, e
adotará as medidas necessárias para garantir a proteção de dados dos Titulares.
RELATÓRIO
DE IMPACTO A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10 Nos termos do art. 4º, § 4º, deste Decreto, e, art. 38 da LGPD, a elaboração dos Relatórios de Impacto a
Proteção de Dados Pessoais – RIPD, é de responsabilidade do Controlador, e deverão
considerar os resultados apurados no mapeamento do tratamento de
dados pessoais de que trata deste Decreto, e conter
ainda, no mínimo:
I - a descrição dos tipos de dados coletados;
II - a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da
segurança das informações
III - a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas
e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto a Proteção de Dados - RIPD, visa
a identificação das não-conformidades
(necessidade de adequação) no tratamento de dados pessoais, apontando se há
desvios entre o cenário atual e as exigências da Lei Federal nº 13.709/2018,
como identificação de eventuais dados pessoais que não atendam aos critérios de
finalidade de processamento ou do mínimo necessário, necessidades de alteração
de processos dentro de cada estrutura organizacional, entre outros, e deverá ser divulgado
no sítio oficial da Câmara de Vereadores.
ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE
GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
Art.11 O Programa de Governança em Privacidade do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 50 da LGPD, terá como objetivo
a adequação aos requisitos da LGPD, dispondo de um conjunto de atividades que
serão traduzidas em ações concretas a serem atingidas, considerando ainda a estrutura organizacional da Câmara
de Vereadores de Ouro Verde-SC, de forma a construir
uma lista de atividades que se adeque à realidade deste Ente, contendo no
mínimo as seguintes atividades:
I - Treinamento e Conscientização
II - Composição do Comitê de Proteção de Dados Pessoais e da
Equipe de Proteção de Dados Pessoais
III - Definição da Estratégia de Proteção de Dados Pessoais
IV - Avaliação da Realidade Organizacional
V - Elaboração dos Documentos de Privacidade
VI – Implementação do Programa de Governança em Privacidade
VII - Monitoramento do Programa de Governança em Privacidade
Parágrafo único. O Programa de Governança em Privacidade deve conter ainda planos
de resposta a incidentes e remediação e, políticas e salvaguardas adequadas com
base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade.
Art. 12 Fazem parte das medidas de boas práticas, todas as ações e mecanismos, nas
áreas de segurança da informação, privacidade, governança, e outras, com
objetivo de reduzir o risco e fomentar a cultura institucional de proteção de
dados pessoais, protejendo os direitos dos titulares e atendendo os princípios
e exigências da Lei Geral de Porteção de Dados – LGPD.
Art. 13 Essa Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Ouro Verde-SC, 04 de março de 2022
RONIVAL PLAZDO DOS SANTOS
Presidente
Autores(as):
