Decreto Legislativo nº 003/2021 de 26 de Fevereiro de 2021, que Dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19. - Aprovado(a)
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2021 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS NO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ISMAEL OLIVEIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, consoante às normas gerais de direito público em especial a Lei
Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu
o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério
da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara
em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia
decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas
regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de
COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o teor do Decreto 562, na qual declara o estado de calamidade
pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da
pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021;
DECRETA:
Art.1º Terão
vigência automática, no âmbito do Poder Legislativo, os Decretos emitidos pelo
Governo do Estado de Santa Catarina, pelo poder Executivo Municipal, bem como
as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo
medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus
(COVID-19), independentemente de ato do Poder Legislativo;
Parágrafo único. A cláusula de vigência
automática não se aplica nas hipóteses em que o Poder Legislativo, por ato normativo
próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção
e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.
Art. 2º. As atividades da Câmara
Municipal de Vereadores serão desenvolvidas preferencialmente em home office, garantindo a manutenção do
serviço público, até a data de 08 de março de 2021.
§1º. Até a data de 08 de março de 2021,
as sessões legislativas serão realizadas por videoconferência, salvo revogação
das medidas previstas no Decreto Municipal n.
§ 2º. Fica suspenso o atendimento ao
Público, até a data de 08 de março de 2021, oportunidade em que os contados
poderão ser realizados via canal de atendimento disponibilizado pelo site oficia da Câmara;
Art. 3º. Os servidores do Poder Legislativo incluídos
no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das
atividades laborativas presenciais.
§1º Incluem-se entre os servidores
integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta)
anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de
doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das
orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores impedidos de
retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades
laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter
sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
§3º Se algum dos servidores
apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverá buscar orientações
médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de
saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Art.4º. Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas na sede da Câmara Municipal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Ouro Verde- SC, 26 de fevereiro de 2021.
ISMAEL OLIVEIRA DA LUZ
Presidente
Este Decreto foi registrado e publicado em data supra
Autores(as):
