DECRETO LEGISLATIVO Nº 075, QUE FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS DOS VEREADORES E DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. - Aprovado(a)
DECRETO LEGISLATIVO N. 75, DE 11 DE ABRIL DE 2017
“FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VILSON MIGUEL BIOTTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ouro Verde, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais e de conformidade com o artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo de Ouro Verde que se deslocarem a serviço para outra localidade do território nacional, farão jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
Parágrafo Primeiro - Os valores das diárias são os seguintes:
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
BRASÍLIA – DF |
FLORIANÓPOLIS – SC E DEMAIS CIDADES |
Vereadores e Servidores do Poder Legislativo |
R$ 668,99 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) |
R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) |
Parágrafo Segundo – Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente, no mesmo mês e índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo Primeiro - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede de serviço;
Parágrafo Segundo – O vereador/servidor fará jus somente à um terço do valor da diária nos seguintes casos:
I – Quando o afastamento não for superior a 5 (cinco) horas;
Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo Primeiro - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo Segundo - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
Parágrafo Terceiro - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o vereador/servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
Art. 4º Serão restituídas pelo vereador/servidor, em até cinco dias úteis contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Na hipótese de não haver a restituição, o respectivo valor será descontado da sua folha de pagamento no mês subseqüente.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo vereador/servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 5º O vereador/servidor deverá, no prazo de cinco dias úteis, comprovar através de pelo menos uma nota fiscal de despesa, por dia de afastamento, o efetivo afastamento do Município e a respectiva necessidade do pagamento da diária, bem como o certificado de conclusão do curso, quando for o caso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Legislativo n. 43, de 24 de outubro de 2006.
Sala de Sessões em 11 de Abril de 2017.
VILSON MIGUEL BIOTTO
Presidente
CLODOALDO JOSÉ BASOTTI
1º Secretário
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